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curso de DRAMATURGIA AUDIOVISUAL E ROTEIRO DE FICÇÃO Com daniel maciel

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO DE

ARTES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS E OUTRAS AVENÇAS

 

CONTRATADA:   DANIEL MACIEL PROJETOS CINEMATOGRÁFICOS - ME., pessoa jurídica de direito privado, razão social cujo nome fantasia é ARQUITRAMA, inscrita no CNPJ sob o nº. 15282612000191, com sede na cidade de São Bernardo do Campo -  SP, Rua Dr. Cincinato Braga, 691, Bloco 8,Apto 63, Vila Planalto, CEP 09890-300.

 

As partes acima identificadas celebram o presente contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições a seguir descritas.

 

I – PARTES CONTRATANTES:

 

Nome:___________________________________________

________________________________________________

R.G:___________________Órgão Emissor:_____________

CPF:____________________Data Nasc.:_______________

 

II – DO OBJETO:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – Este contrato tem por objeto a prestação de serviço de ensino de artes cinematográficas e audiovisuais, ao CONTRATANTE, ou seu preposto, dentro dos padrões de ensino propostos pela CONTRATADA, conforme programa de curso livre intitulado Dramaturgia audiovisual e roteiro de fição mantido regularmente pela CONTRATADA em seu estabelecimento de ensino.

 

Parágrafo Primeiro – Fazem parte integrante do presente instrumento, os documentos abaixo descritos, valendo seus termos e suas condições para todos os fins de direito, salvo no que contrariem o disposto neste instrumento, caso em que prevalecerão os termos deste Contrato:

 

Anexo I – Regimento Escolar da CONTRATADA;

 

Anexo II – Manual do Aluno;

 

Anexo III – Calendário Escolar

 

III – DO PRAZO:

 

CLÁUSULA SEGUNDA – O prazo de duração do presente contrato será semestral, compreendendo ao período de 20 DE MARÇO DE A 15 DE ABRIL DE 2019.

 

IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:

 

CLÁUSULA TERCEIRA – Constitui obrigação da CONTRATADA prestar os serviços avencados na cláusula primeira do presente contrato, sendo de sua exclusiva competência a definição dos locais, datas e horários, para a realização das aulas e das avaliações; dos professores integrantes do corpo docente; do calendário escolar; da orientação didático-pedagógica; da estipulação da carga horária das disciplinas e do currículo do curso, assim como de toda e qualquer atividade necessária ao fiel cumprimento da pactuação.

 

Parágrafo Único – Dentre as obrigações da CONTRATADA, não está incluído o fornecimento de estacionamento, certidões e declarações; a realização de atividades extra-curriculares e viagens; bem como o fornecimento de materiais didáticos de uso exclusivo da CONTRATANTE, cuja aquisição é de responsabilidade exclusiva desta última.

 

CLÁUSULA QUARTA - Ao efetivar sua matrícula, o CONTRATANTE adere ao presente contrato e submete-se ao Regimento Escolar da CONTRATADA e às demais obrigações constantes na legislação educacional, advindas do calendário escolar, assumindo total responsabilidade pelas conseqüências advindas da não observância destes.

 

Parágrafo Primeiro - A fim de que possa receber o certificado ao final do curso, o CONTRATANTE não deverá se ausentar por mais de 25%(vinte e cinco por cento) do total de cada disciplina. A tolerância de atraso para entrada em sala de aula será determinada no Regimento Interno da CONTRATADA.

 

Parágrafo Segundo: É dever do CONTRATANTE zelar pelo patrimônio e pelas instalações da CONTRATADA, estando esta autorizada desde já, a cobrar do CONTRATANTE, importância correspondente aos danos que este venha a causar no patrimônio (bens, equipamentos, moveis, etc) da CONTRATADA.

 

Parágrafo Terceiro: O CONTRATANTE se compromete em manter o caráter sigiloso das informações e contatos (relacionamento com clientes) os quais poderá ter acesso em função do aprendizado, tomando toda a cautela possível para que tais informações somente sejam divulgadas àquelas pessoas que delas dependam para a execução dos trabalhos a serem elaborados.

 

V - DAS AULAS:

 

CLÁUSULA QUINTA - As aulas serão ministradas na sede da CONTRATADA, de segunda às sextas-feiras, das 19:00 às 23:00 horas, ressalvando os casos de feriados, recessos e situações especiais, de acordo com as especificações do Calendário das Aulas.

 

VI – DA MATRÍCULA:

 

CLÁUSULA SEXTA – A matrícula somente se efetiva e gera efeitos se o CONTRATANTE, após o preenchimento dos respectivos formulários, que passam a fazer parte integrante do presente instrumento, efetuar o pagamento da primeira parcela (matrícula) e das mensalidades subseqüentes (via depósito e/ou boleto bancário, cartão de crédito e/ou débito), na data e local estabelecidos pela CONTRATADA. Para todos os efeitos legais, caso o pagamento não seja efetuado na data e condições, ora previstas, ficará sem validade a matrícula.

 

 

VII- DO PAGAMENTO:

 

CLÁUSULA SÉTIMA: Pelos serviços descritos na cláusula primeira deste instrumento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, valor relativo ao semestre, objeto do presente contrato:

 

Pagamentos até 20/03/2019:
(   ) A vista: R$ 390,00 (20 % de desconto)

(   ) Cartão débito ou crédito R$ 468,00
(   ) Parcelado: 2x R$ 234,00 = R$ 468,00

Pagamentos até 09/04/2019:
(   ) A vista: R$ 490,00 (20% de desconto)
(   ) Parcelado: 2x R$ 294,00= R$ 588,00

 

Parágrafo Primeiro: A primeira parcela, no valor de:

R$_____________(_______________________________________________________________________________________________), no caso da opção de pagamento parcelada é denominada taxa de matrícula, bem como as mensalidades subseqüentes, será paga no ato da assinatura deste contrato, diretamente na secretaria da CONTRATADA; as subseqüentes deverão ser pagas por meio de cheques pré-datados ou cartão de crédito na secretaria no ato da matrícula.

 

CLÁUSULA OITAVA - Para pagamento antecipado, a CONTRATADA poderá estabelecer uma política de desconto no valor das parcelas.

 

Parágrafo Primeiro: Eventual abatimento, desconto, redução no valor da parcela, perdão de multas, de juros ou de correção monetária, constituirá mera liberalidade da CONTRATADA, não implicará novação ou direito adquirido, podendo ser suprimido a qualquer tempo, sem qualquer notificação judicial ou extrajudicial.

 

Parágrafo Segundo: O valor da parcela poderá sofrer dedução proporcional na hipótese de equivalência ou dispensa de disciplina, assim como acréscimo igualmente calculado na circunstância de matrícula em disciplinas adicionais ou outros cursos ofertados pela CONTRATADA, inclusive os decorrentes de processo de adaptação ou dependência.

 

CLÁUSULA NONA – O não comparecimento do CONTRATANTE às aulas não dará direito à recusa de pagamento das parcelas correspondentes aos débitos pendentes correspondentes aos serviços efetivamente prestados.

 

VIII - DO INADIMPLEMENTO:

 

CLÁUSULA DÉCIMA - Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas, incidirão sobre as mesmas multa contratual de 2,0% (dois por cento) sobre o valor da parcela vencida; juros de mora de 1,0% ao mês; correção monetária pelo índice IGP-M da Fundação Getúlio Vargas; até a data do efetivo pagamento. O atraso das parcelas também acarretará ao CONTRATANTE a perda do desconto, se houver.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Após 90 (noventa) dias de atraso no pagamento de qualquer parcela, o CONTRATANTE fica passível das seguintes penalidades, em seqüência:

 

Inclusão do seu nome no registro do Serasa e SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, na forma da lei.

 

II. será iniciado procedimento administrativo de cobrança, por meio de empresa especializada, com os custos correspondentes por conta do CONTRATANTE.

III. será iniciado procedimento judicial de cobrança, por meio de profissionais especializados, com os honorários correspondentes por conta do CONTRATANTE.

 

 

IX - DA RESCISÃO:

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – No caso de rescisão antes do início das aulas o CONTRATANTE terá os valores pagos devolvidos, com retenção de 30% do valor da primeira parcela, denominada taxa de matrícula, como contrapartida dos custos administrativos incorridos.

 

Parágrafo Primeiro – No caso de rescisão após o início das aulas o CONTRATANTE  responderá integralmente pelo valor do curso.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O contrato poderá ser rescindido pela CONTRATADA por utilização indevida da marca da entidade e dos equipamentos disponíveis nas atividades escolares; e ainda por desobediência às normas de conduta estabelecidas pela CONTRATADA.

X - DOS DIREITOS AUTORAIS:

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O CONTRATANTE é detentor do direito moral advindo de toda produção em parceria com a CONTRATADA, sendo este inalienável e irrenunciável.

Parágrafo Primeiro - Os direitos patrimoniais de toda a produção em parceria com a CONTRATADA serão de propriedade do CONTRATANTE, que é também responsável pela utilização de imagens e sons de terceiros em seus trabalhos. Quaisquer ônus por questões de direitos autorais recairão, exclusivamente, sobre o CONTRATANTE.

Parágrafo Segundo - O CONTRATANTE cederá à ARQUITRAMA, sem ônus e sem exclusividade, e por período indeterminado, os direitos de exibição não comercial do filme em ações de difusão da escola, bem como a utilização de imagens fixas (fotografias) em ações de marketing  e oficinas de formação de técnicos para o audiovisual, que contem com o apoio da ARQUITRAMA.

Parágrafo Terceiro - A marca da ARQUITRAMA  deverá ser afixada em todas as peças de divulgação e nos créditos de abertura sob a chancela “Apresenta”, de forma padronizada previamente estabelecida pela empresa e também será fixada como apresentadora do filmes produzidos nos comunicados de imprensa e deverá ser mencionada nas entrevistas concedidas tanto pelo diretor quanto pelo elenco e produtores dos  filmes, os quais deverão estar disponíveis para matérias jornalísticas de veículos acionados pela ARQUITRAMA quando for necessário.

XI – DISPOSIÇÕES GERAIS:

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Parágrafo Único - A CONTRATADA se reserva o direito de estabelecer número mínimo de alunos para formação de turmas, ficando, portanto, a disponibilização dos cursos condicionada ao preenchimento de um número mínimo de alunos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O Programa compreendido pelo curso intitulado Curso livre de Dramaturgia audiovisual e roteiro de ficção, especificado na cláusula primeira, não será concluído, obviamente, se o CONTRATANTE não for aprovado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Na assinatura deste contrato ou em qualquer momento, se a CONTRATADA julgar conveniente, poderá exigir também a assinatura de um fiador no presente instrumento.

 

XII – DO FORO:

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - As partes elegem o foro da Comarca de São Bernardo do campo, SP, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato.

 

E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente, em duas vias de igual teor e forma, com a assinatura de duas testemunhas.

 

 

São Bernardo do campo / SP, ____ de ___________________ de 20___.

 

 

______________________________

CONTRATANTE

________________________________

DANIEL MACIEL PROJETOS CINEMATOGRÁFICOS - ME

 

 

Testemunhas:

 

_________________________

Nome e RG

 

__________________________

Nome e RG

programa

Daniel Maciel Projetos Cinematográficos - ME.

Rua Cincinato Braga, 691. São Bernardo do Campo - SP
CNPj: 15.282.612.0001/91

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